TRT-5 rejeita Arguição de Inconstitucionalidade relativa ao art. 59-A da CLT e admite nova questão para julgamento de IRDR

A Subseção de Uniformização da Jurisprudência do TRT-5, presidida pelo desembargador Rubem Nascimento Júnior, decidiu, em sessão no último dia 25 de julho, por unanimidade, não acolher o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0000907-09.2023.5.05.0000, relativa ao art. 59-A da CLT. O Colegiado convergiu com os fundamentos do relator, desembargador Tadeu Vieira, que registrou:

“Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 59-A CLT, por afronta ao art. 7º XIII da Constituição Federal, ao permitir o estabelecimento, mediante acordo individual escrito, de regime de compensação de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Acontece que na Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023, o STF, por maioria, julgou improcedente a ADI 5994, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Portanto, ficou reconhecida a constitucionalidade do art. 59-A, da CLT, e do seu parágrafo único.

Como as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade têm efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC, não cabe a este Tribunal Regional prosseguir com o julgamento deste Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (IAI).”

Na mesma sessão foi admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0001153-05.2023.5.05.0000, cuja matéria jurídica debatida é "Definição da competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda judicial na qual litigam trabalhador público e ente de direito público interno na qual se debate sobre direito relacionado ao vínculo jurídico mantido entre eles (direitos e obrigações dos trabalhadores públicos".

O relator deste IRDR, desembargador Edilton Meireles, ainda proferiu decisão de saneamento, com fulcro no art. 184 do Regimento Interno, definindo a identificação das circunstâncias fáticas pertinentes à delimitação das questões derredor da definição da Justiça do Trabalho para apreciar demanda que envolva trabalhador público, os grupos titulares dos direitos materiais litigiosos, a legitimidade e representatividade adequada de sujeitos com eventual interesse na matéria, descabimento de audiência pública e afetação de dois processos em curso no Tribunal com a temática.

Constaram também na pauta da sessão os seguintes processos:

PA 0001607-19.2022.5.05.0000 (Proposta de cancelamento da Súmula nº 22 do TRT5) - Adiado para colher votos dos demais desembargadores por não ter sido alcançada a maioria absoluta

IRDR 0001797-79.2022.5.05.0000 (Incidente de Uniformização da matéria relativa à “Indenização por dano moral decorrente de transporte de valores”) - Retirado de pauta por determinação do Colegiado, nos termos do art. 187, §3º, do Regimento Interno.

Reclamação n. 0001412-05.2020.5.05.0000 (Proposta para garantir aplicação da Sùmula 15 do TRT5) - julgada improcedente

Fonte: Subseção de Uniformização da Jurisprudência e da Divisão de Gerenciamento de Precedentes, com edição da Secom TRT-5 – 2/8/2023